RAIS Ano-base 2018
A Portaria nº 39 de 2019 apresentou os procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900 de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2018.
Art. 1º da Portaria nº 39 de 2019.
PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS
O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciou em 18 de fevereiro e encerra-se no dia 5 de abril de 2019, este prazo não será prorrogado.
Vencido o prazo, a declaração da RAIS 2018 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos: http://trabalho.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
Reforçamos a necessidade de se transmitir por meio da Internet.
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo de declaração (05/04/2019).
Art. 6º da Portaria nº 39 de 2019.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A RAIS
Devem declarar a RAIS:
a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889 de 1973, respectivamente;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Art. 2º da Portaria nº 39 de 2019.
ESTABELECIMENTO INATIVO OU SEM EMPREGADOS
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§1º do art. 2º da Portaria nº 39 de 2019.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Todavia, havendo empregado para ser declarado no ano base 2018 é dever do MEI respeitar as orientações trazidas pela Portaria nº 39 de 2019.
§3º da art. 2º da Portaria nº 39 de 2019.
QUEM DEVE SER INFORMADO NA RAIS
Caberá ao empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019 de 1974;
- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
bem como das fundações supervisionadas; - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não
regidos pela CLT; - empregados dos cartórios extrajudiciais;
- trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei
nº 8.630 de 1993, ou do sindicato da categoria; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601 de 1998;
- aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598 de 2005;
- trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745 de 1993;
- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889 de 1973;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
- servidores e trabalhadores licenciados;
- servidores públicos cedidos e requisitados; e
- dirigentes sindicais.
Art. 3º da Portaria nº 39 de 2019.
INFORMAÇÕES SINDICAIS
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
- os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 545 e seguintes da CLT, considerando a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos casos em que o desconto da contribuição sindical tenha sido prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria;
- a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
- os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 3º, parágrafo único, Portaria nº 39 de 2019.
ENTREGA DA RAIS
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de
arquivos da RAIS – GDRAIS 2018 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos:
a) http://trabalho.gov.br/rais
b) http://www.rais.gov.br
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração
acessando a opção – RAIS NEGATIVA – on-line – disponível nos endereços eletrônicos acima trazidos.
A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 4º, §§1º ao 3º da Portaria nº 39 de 2019.
CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 5º da Portaria nº 39 de 2019
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
O Recibo de Entrega deverá ser impresso 5 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br – opção “declaração Já Entregue”/”Impressão de Recibo de Entrega”.
Art. 7º da Portaria nº 39 de 2019.
GUARDA DE DOCUMENTOS
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério da Economia:
- o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
- o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 8º da Portaria nº 39 de 2019.
PENALIDADES
O empregador que não entregar a RAIS no prazo, omitir informações, prestar declaração falsa ou de forma inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14 de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688 de 2009.
Art. 9º da Portaria nº 39 de 2019.
RAIS ENTREGUE FORA DO PRAZO LEGAL – MULTAS
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14 de 2006, alterada pela Portaria nº. 688 de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
RECOLHIMENTO DA MULTA
O estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais – DARF, a ser preenchido:
- Código da Receita: 2877
- Número de Referência 3800165790300842-9
Art. 1º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 72 de 2004.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas
pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
RAIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU DECLARAÇÃO FALSA OU INEXATA
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista
no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos
e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta
centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 3º da Portaria MTE Nº 14 DE 2006
EMISSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração,
deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998
de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
DOBRA DA MULTA
O valor das multas será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último
dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência (31/12/2019).
As multas serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Artigos 4º e 5º da Portaria MTE Nº 14 DE 2006.
IMPACTO NO ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP
É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não
prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal. A
lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da
RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as
informações requeridas pelo Ministério da Economia.
RAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os
valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da
RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art. 10 da Portaria nº 39 de 2019.
CÓPIA DA DECLARAÇÃO DA RAIS
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante
à Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, do Ministério da Economia, em
Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 11 da Portaria nº 39 de 2019.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA RAIS ANO-BASE 2018
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS,
edição 2018, disponível na Internet nos endereços http://trabalho.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
Segue abaixo:
http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf
Art. 4º da Portaria nº 39 de 2019.
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